O Brasil já detém normas mais rígidas para combater crimes de violência sexual contra crianças e adolescentes, inclusive em ambientes digitais e com o uso de inteligência artificial (IA).
A Lei nº 15.487 passa a vigorar nesta sexta-feira (7) e altera o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) , o Código Penal, o Código de Processo Penal, a Lei dos Crimes Hediondos e a Lei de Combate ao Crime Organizado para endurecer o tratamento penal aplicado aos autores desses delitos.
Entre as principais mudanças, a legislação amplia as possibilidades de investigação de crimes sexuais praticados pela internet. A nova lei autoriza rondas virtuais por órgãos de segurança a fim de identificar e coletar arquivos disponibilizados em ambientes digitais públicos.
A atividade dispensa autorização judicial prévia. A norma também reforça a atuação de policiais infiltrados na internet para apurar crimes.
O texto passa a considerar explicitamente o uso de tecnologias de inteligência artificial em crimes relacionados à violência sexual infantil.
A legislação aumenta as penas para autores que usem recursos como deepfakes , filtros ou outras ferramentas capazes de alterar imagem e voz para se passar por crianças ou adolescentes e aliciar vítimas.
Além disso, haverá aumento de pena para criminosos que empregarem mecanismos de anonimização digital, como ocultação ou falsificação de endereço IP e outros identificadores, com o objetivo de dificultar a identificação pelas autoridades.
Em relação ao material ilegal, a lei amplia a definição de conteúdo de violência sexual contra crianças e adolescentes para incluir representações reais ou fictícias produzidas, manipuladas ou geradas por inteligência artificial quando apresentarem conotação sexual.
A nova lei assegura às crianças e adolescentes vítimas ou testemunhas de violência sexual o direito a atendimento psicológico e psicossocial especializado, contínuo e integral. O suporte deverá considerar os impactos emocionais decorrentes da circulação permanente de imagens e vídeos na internet, inclusive em plataformas internacionais.
O texto também determina que vítimas recebam acolhimento em serviços de saúde do Sistema Único de Saúde (SUS) em ambiente que garanta privacidade e proteção contra o acesso de pessoas não autorizadas, especialmente do agressor.
Além disso, o autor da violência ficará obrigado a ressarcir integralmente os custos do tratamento da vítima, incluindo os serviços prestados pelo SUS.
A lei também amplia o rol de crimes considerados hediondos, incluindo diversas condutas ligadas à produção, divulgação, posse e aliciamento relacionados à violência sexual contra crianças e adolescentes.
O texto prevê ainda a possibilidade de prisão preventiva para crimes contra a dignidade sexual praticados contra menores e para delitos previstos no ECA relacionados à exploração sexual infantil.
A legislação ainda endurece as consequências para integrantes de organizações criminosas envolvidas em crimes contra crianças e adolescentes e reforça medidas de perda de bens e valores obtidos com a prática criminosa.
A legislação aumenta as punições para diversos crimes previstos no ECA:
Produção de conteúdo de violência sexual contra criança ou adolescente (Art. 240 do ECA)
Venda de material de violência sexual infantil (Art. 241 do ECA)
Divulgação, compartilhamento ou publicação de material (Art. 241-A do ECA)
Posse, armazenamento ou solicitação de material (Art. 241-B do ECA)
Simulação de violência sexual com uso de IA ou deepfake (Art. 241-C do ECA)
Aliciamento, assédio ou constrangimento de menor de 14 anos ( Art. 241-D do ECA)
A pena aumenta de 1/3 a 2/3 quando o crime for cometido:
Exploração sexual de criança ou adolescente (Art. 244-A do ECA)
Uso de anonimização digital para dificultar identificação (Art. 226-A do ECA)
Aumento de pena de 1/3 a 2/3 para crimes sexuais, quando o autor utilizar:
Crimes considerados hediondos
A lei passa a enquadrar como crimes hediondos diversas condutas relacionadas a:
Como consequência, os condenados ficam sujeitos ao regime mais rigoroso previsto na Lei dos Crimes Hediondos.
Prisão preventiva (artigos 240 a 241-D e 244-A do ECA)
A nova legislação também autoriza expressamente a prisão preventiva para investigados ou acusados de:
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