
A Comissão de Relações Exteriores e Defesa Nacional (CRE) aprovou nesta quinta-feira (25) o texto da Convenção Brasil e Uruguai para Eliminar a Dupla Tributação em Relação aos Tributos sobre a Renda e sobre o Capital e Prevenir a Evasão e a Elisão Fiscais, assinado em Brasília, em junho de 2019. O PDL 161/2022 foi relatado pela senadora Margareth Buzetti (PSD-MT) e vai ao Plenário.
Quando um residente dos dois países receber rendimentos ou possuir capital que, de acordo com as disposições da convenção, possam ser tributados no outro país, será o país de residência que vai permitir a dedução do Imposto de Renda, em um montante igual ao imposto sobre os rendimentos recebidos pelo outro Estado.
A convenção se aplicará ao Imposto de Renda e à Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL). Do lado uruguaio, a medida se aplicará ao imposto sobre a renda das atividades econômicas, ao imposto sobre a renda das pessoas físicas, ao imposto sobre a renda dos não-residentes, ao imposto de assistência à seguridade social e ao imposto sobre o patrimônio.
De acordo com documento do Itamaraty sobre o acordo, o texto reflete um equilíbrio entre os interesses dos dois países e atende aos objetivos centrais de instrumentos dessa natureza, que são eliminar ou minimizar a dupla tributação da renda e definir a competência tributária dos países contratantes em relação aos diversos tipos de rendimentos, melhorando a segurança jurídica e, assim, o ambiente de negócios.
Foram mantidos dispositivos tradicionais que visam, basicamente, à preservação do poder de tributação na fonte pagadora dos rendimentos originários do país, ainda que de forma não exclusiva, especialmente com relação aos serviços técnicos, assistência técnica e ganhos de capital, assim como aos rendimentos não especificamente mencionados no acordo. A convenção estabelece limites à tributação na fonte de dividendos, juros, royalties e serviços técnicos e de assistência técnica em patamares compatíveis com a rede de acordos. Um artigo específico trata do intercâmbio de informações entre as respectivas administrações tributárias conforme os padrões internacionalmente aceitos, aspecto relevante na luta contra a evasão fiscal.
Com a preocupação de se reduzirem as possibilidades de planejamento tributário considerado agressivo, o texto traz artigo que objetiva o combate à sonegação fiscal e o uso abusivo do acordo, deixando espaço para que a própria legislação tributária brasileira adote dispositivos com esse objetivo.
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